Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS deve ser julgado pelo STJ
Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o valor do ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, interpretando que este não constitui receita/faturamento da empresa. Entretanto, o ICMS em regime de substituição não foi analisado no julgamento.
O regime de substituição tributária, previsto no artigo 150 da Constituição Federal, § 7º, permite que a responsabilidade pelo ICMS do contribuinte natural seja transferida para uma empresa que está no início da cadeia de vendas, facilitando a fiscalização e antecipando o caixa do governo.
Nesse sentido, o contribuinte pediu a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, entendendo que, ainda que na forma da substituição tributária, o valor do tributo não compõe faturamento ou receita bruta da empresa, impossibilitando sua inclusão na base de cálculo das contribuições sociais. O STF, em junho de 2020, reconheceu a ausência de repercussão geral referente à matéria, defendendo que não se trata de questão constitucional:
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (MINISTRO DIAS TOFFOLI, 2020)
Dessa forma, o acórdão do STF põe fim à discussão quanto à existência de questão constitucional na exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS. Portanto, cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinar a matéria.