Soluções em Evidência
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A partir da análise e estudos inerentes à tributação dos diferentes ramos de atividade e em razão de sua grande extensão normativa, surgem diversos temas tributários aptos a proporcionar relevantes benefícios aos mais diversos tipos de contribuintes.
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 15% COOPERATIVA.
Auxílio na análise da incidência do tributo e revisão dos valores recolhidos ao longo do período prescricional à título de contribuição previdenciária 15% sobre os serviços tomados de cooperativas.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento publicado no dia 08 de outubro de 2014, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 595.838/SP, decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade do recolhimento da contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) incidente sobre a nota fiscal ou fatura dos serviços prestados pelos cooperados através das cooperativas, disposto no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991 com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
Esta decisão do STF, atinge, diretamente, os contribuintes que contrataram a prestação de serviços através das cooperativas, tais como, as cooperativas de saúde, transporte, odontologia, etc., motivo pelo qual, podem pleitear, a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, nos últimos cinco anos, com juros de mora pela taxa SELIC.
O motivo pelo qual discutimos este tema decorre da constatação na prática de que diversos contribuintes ainda não aproveitaram desta oportunidade, principalmente a recuperação dos valores. É relevante reforçar a inconstitucionalidade de referida contribuição e o reconhecimento da Receita Federal do Brasil pela viabilidade de sua recuperação, bem como não recolhimento do tributo.
Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamento
Auxílio ao cliente na análise da incidência do tributo, assim como na revisão dos valores recolhidos em todo o período prescricional referente à Contribuição Previdenciária sobre os valores da folha de pagamento.
Atualmente, um dos temas com mais destaque no direito tributário é a possibilidade da revisão fiscal e incidência da Contribuição Previdenciária sobre rubricas da folha de pagamento.
Conforme a regra, o recolhimento deste tributo decorre da incidência da alíquota (exp: 20%) sobre os eventos que compõem a folha de pagamento dos colaboradores. No entanto, verifica-se que sobre alguns destes eventos, não deveria ocorrer a incidência do tributo, pois não são pagos com habitualidade, possuem natureza indenizatória e não compõe a base de cálculo para aposentadoria do colaborador.
Contribuinte e União discutem esse tema, perante o Poder Judiciário, há longos anos. Atualmente, tanto a Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Poder Judiciário, com relação à uma parcela destes eventos, já pacificaram o entendimento a respeito da não incidência do Tributo.
CRÉDITOS DE PIS/COFINS (CONCEITO DE INSUMOS).
Análise, revisão e recuperação de créditos, devidos em razão do princípio da não cumulatividade tributária, de PIS/COFINS sobre insumos relacionados a prestação de serviço, produção ou fabricação de bens do contribuinte.
De acordo com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, as contribuições ao PIS e a COFINS são recolhidas com base na sistemática do princípio da não-cumulatividade; sendo que o contribuinte, a partir da apuração relativa aos insumos necessários ao exercícios da sua atividade econômica, pode realizar a apuração de créditos, que são confrontados com os débitos decorrentes das vendas de mercadorias/serviços.
O contribuinte deve pagar a diferença (em caso de saldo devedor) ou transportar o crédito para o período de apuração subsequente (em caso de saldo credor).
Não obstante, na medida em que o conceito de “insumo” para fins de apuração de créditos, conforme atual entendimento doutrinário e jurisprudencial, é intrínseco ao princípio da essencialidade e relevância do bem/serviço à atividade econômica desenvolvida por cada contribuinte, nota-se a existência de muitas dúvidas e, portanto, o surgimento de oportunidades para a análise e revisão das operações realizadas dentro do período prescricional.
O Superior Tribunal de Justiça, em 2018, pacificou entendimento mediante análise de processo com efeito repetitivo, REsp 1.221.170.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
Auxiliar o cliente na análise da incidência do tributo e identificação dos valores pagos, ao longo do período prescricional, a título de contribuições devidas ao PIS e da COFINS sobre o ICMS inerente às suas operações.
O STF publicou a Ementa do julgado do RE 574.706/PR, que decidiu sobre a EXCLUSÃO dos valores pagos a título de ICMS na base de cálculo do COFINS e do PIS.
A disputa para a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS foi considerada pelo STF como sendo de “repercussão geral”.
O mérito do processo que teve o efeito da repercussão reconhecida já foi julgado pela Suprema Corte; sendo que consta pendente apenas eventual modulação dos efeitos da decisão judicial e fixa qual o valor do ICMS deve ser considerado peara efeitos de exclusão da receita/faturamento do contribuinte para fins de revisão e recolhimento das contribuições devidas ao PIS e da COFIS.
Retenção da Contribuição Previdenciária na Cessão de Mão de Obra (Lei 9.711/98)
Auxílio na análise, revisão e recuperação de créditos, devidos às empresas prestadoras de serviços, submetidas ao regime de retenção decorrente da Lei 9.711/98.
Nota-se que o auxílio inerente às oportunidades no recolhimento deste tributo não se destaca por realizar abordagem relativa à constitucionalidade, ou não, das respectivas mudanças, mas sim, pela:
- (I) inclusão, por meios normativos impróprios, de empresas prestadoras de serviços não identificadas com as hipóteses do parágrafo 4º, do artigo 31, da Lei 8.212/1991, na lista de empresas prestadoras de serviços por cessão de mão-de-obra;
- (II) bem como, análise da escrituração e revisão do aproveitamento dos créditos gerados em decorrência da respectiva retenção, ao longo do período prescricional.
O exame expõe questões sobre a retenção de 11% de contribuição previdenciária, nas hipóteses de cessão de mão-de-obra, conforme o art. 31, da Lei 8.212/1991, com a redaçãodada pela Lei 9.711/1998 e entendimento dos órgãos administrativos pela recuperação deeventuais créditos identificados – IN 1.717/17.
Reintegra – Benefício às Empresas Exportadoras
Auxiliar o cliente na análise, revisão e recuperação de créditos devidos às empresas exportadoras, enquadradas nos moldes da Lei 13.043/2014.
O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
Em razão do REINTEGRA, o contribuinte que exporte bens poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
Atualmente, todo o procedimento se encontra normatizado pela própria Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa nº 1.717/17); sendo que os créditos apurados no âmbito do Reintegra poderão ser utilizados pela pessoa jurídica para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.