STF decide por imunidade do Funrural nas exportações indiretas.
O art. 149, I, §2º, da Constituição Federal/88, prevê o benefício da imunidade tributária para as exportações em relação às contribuições sociais e de intervenção de domínio econômico.
Contudo, A Receita Federal obrigava o pagamento do Funrural em exportações indiretas; cobrança que, segundo declaração dos ministros, foi reconhecida como inconstitucional.
A decisão do Supremo Tribunal Federal aconteceu no dia 12 de fevereiro (ADI 4.735 e RE 759.244) e, por unanimidade, beneficiou especialmente o setor agroindustrial ao fixar o seguinte entendimento:
“A norma imunizante contida no inciso 1 do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
Assim, exportações realizadas por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias às operações de exportação) não estão sujeitas à incidência de contribuições sociais.
A Constituição Federal deve garantir o benefício da imunidade fiscal tanto à exportação direta, como também à indireta, com o intuito de proteger o produto nacional no exterior e contribui para aumentar sua competitividade. Da mesma forma, a decisão do E. STF evita beneficiar grandes produtores em detrimento dos pequenos, sem violar a livre concorrência.
Com a pacificação do tema, produtores rurais e outros contribuintes sujeitos ao Funrural que produzem para exportação serão beneficiados e poderão recuperar créditos inerentes aos últimos 5 anos prescricionais ou negociar eventuais dívidas pretéritas relacionadas a cobrança deste tributo.
A FiscalTec encontra-se à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.