Não Incide ICMS no Deslocamento de Mercadorias Entre Estabelecimento do Mesmo Contribuinte

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

A decisão proferida em Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, resultou na inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).

O relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que a decisão reforça a jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema, uma vez que em agosto/2020 foi decidido o Tema 1099 da repercussão geral que fixou a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia (ARE 1255885 RG/MS).

Com a consolidação desse entendimento pelo STF, podemos afirmar ser inconstitucional todo o recolhimento do imposto estadual originado da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, nos últimos 5 anos.

As empresas que se sentirem lesadas, devem buscar assessoria especializada para prosseguir com a restituição de ICMS recolhido indevidamente.

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