Aprovada extinção de multa de 10% sobre o saldo do FGTS. Empresas podem ser ressarcidas.
Desde 1º de janeiro os empregadores não são mais obrigados a pagar a multa adicional de 10% sobre o saldo do FGTS nas demissões sem justa causa. O Governo Bolsonaro extinguiu a cobrança por meio da Medida Provisória 883/19, que, após análise dos poderes Executivo e Legislativo, recentemente foi convertida na Lei 13.932/2019.
Do total de 50% que compunham a multa, 40% refere-se à indenização pela dispensa pagos diretamente ao funcionário e os 10% restantes eram recolhidos pelo governo. Nada muda com relação à multa destinada ao trabalhador, a alteração abrange apenas os 10%.
Mesmo com a extinção da cobrança deste tributo, é importante ressaltar que ainda tramitam, perante o Poder Judiciário, as discussões relacionadas a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança dos 10% da multa do FGTS.
Os dois principais argumentos que vão de encontro a este entendimento são:
- Sendo uma contribuição social, tributo com caráter vinculante, o montante arrecadado com a multa 10% FGTS teria uma destinação específica, devendo ser utilizada exclusivamente para sanar o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor 1; o que não vinha ocorrendo, pois os valores estavam sendo destinados ao Tesouro Nacional e programas sociais como o “Minha Casa, Minha Vida”.
- A Multa de 10% sobre o saldo do FGTS é uma contribuição social e, por ser um tributo desta natureza, não poderia incidir sobre este tipo de base de cálculo, mas somente àquelas constantes no rol do art. 149 da CF/88.
O tema ainda é relevante, pois mesmo que desobrigados ao pagamento do tributo, os empregadores ainda podem entrar com a ação judicial devida para buscar os créditos relacionados aos últimos 5 anos prescricionais, devidamente corrigidos pela Selic. Este assunto está sob análise e o mérito se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A FiscalTec encontra-se à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.