Alteração do conceito de insumos e os impactos para a tomada de crédito de PIS e COFINS.

 em Teses Tributárias

No Brasil, as empresas que apuram o PIS e COFINS pela não-cumulatividade, recolhem o valor das contribuições com base na aplicação de uma alíquota total de 9,25% sobre a sua receita ou faturamento. Em contrapartida, os contribuintes podem tomar créditos de PIS e COFINS sobre os insumos de suas atividades empresariais.

Contudo, a Receita Federal do Brasil – RFB elencou um rol taxativo de insumos que poderiam ser considerados para a tomada de créditos de PIS e COFINS por meio das INs 247/02 e 404/04.

Considerando que existe uma grande variedade de atividades empresariais, os insumos relacionados a cada uma destas atividades mudam, pois estão diretamente ligados à atuação de cada empresa.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.221.170, entendeu que o rol restritivo do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, estabelecido pela RFB, viola as Leis que criaram os dois tributos e, por sua vez, direitos e garantias do contribuinte.

Neste sentido, considerou-se que “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Assim, aprovado pelo STJ, o creditamento do PIS e da COFINS ficou atrelado a tudo o que é essencial e relevante para o exercício de atividade econômica da empresa contribuinte.

Diante desta decisão judicial, ampliou-se a possibilidade de tomada do crédito sobre insumos pelas empresas contribuintes, e tornou-se muito relevante promover a revisão dos últimos 5 anos prescricionais para a obtenção de benefícios às empresas.

A FiscalTec encontra-se à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.

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